Processo 5004800-07.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5004800-07.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANYLO COIMBRA MATOS Nome: DANYLO COIMBRA MATOS Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 880, Apto. 101, Edifício Solar dos Ventos, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-770 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, 6 ANDAR SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por DANYLO COIMBRA MATO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A em que o autor alega ter adquirido passagem aérea para o trecho Salvador/BA – Vitória/ES, com conexão no Rio de Janeiro/RJ, a ser realizado em 26/01/2026. Afirma que o primeiro voo sofreu atraso, o que teria ocasionado sua chegada ao Rio de Janeiro após o horário inicialmente previsto, impedindo-o de participar de reunião profissional. Sustenta, ainda, que o segundo trecho também teria atrasado, de modo que chegou ao destino final por volta de 21h. Além disso, aduz que sua bagagem despachada teria sido entregue danificada e violada, com subtração de pertences pessoais, dentre eles aparelho celular, carregador, fone de ouvido, acessórios e demais objetos de uso pessoal. Em audiência de conciliação, a parte autora emendou a inicial para esclarecer a extensão de seus pedidos, postulando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos materiais, em razão dos itens supostamente subtraídos da bagagem, e R$ 12.420,00 a título de danos morais, em razão dos transtornos narrados. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, a requerida defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de legislação especial relativa ao transporte aéreo. Alegou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que o voo da parte autora foi alterado em razão de readequação da malha aérea decorrente de condições meteorológicas adversas que atingiram a região do Rio de Janeiro nos dias 25 e 26/01/2026, o que teria ocasionado impactos operacionais e indisponibilidade de aeronaves. Quanto à bagagem, a requerida impugnou a alegação de avaria, violação e subtração de pertences, sustentando que a parte autora não comprovou que os danos teriam sido causados pela companhia aérea. Afirmou que o recebimento da bagagem sem protesto faz presumir seu bom estado, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como defendeu que inexistem elementos suficientes para demonstrar a ocorrência e a extensão dos danos materiais pretendidos. Por fim, alegou ausência de comprovação de prejuízo concreto pela parte autora, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca da preliminar de suspensão do feito, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com…
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