Processo 5004800-18.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004800-18.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004800-18.2025.4.03.6328 AUTOR: LUIZ FERNANDES NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES - SP387540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico pericial constante dos autos (IDs 560184210 e 560184211) consignou que a parte autora é portadora de perda visual bilateral (CID-10 H54.3) e de acidente vascular cerebral/doença cerebrovascular (CID-10 I64), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de terceiros, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/09/2025. De início, consigne-se que a controvérsia dos autos se restringe, em essência, à aferição da qualidade de segurado, uma vez que o cumprimento da carência é dispensado. Com efeito, o laudo pericial judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira (CID-10 H54.3), patologia expressamente elencada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, à vista do entendimento deste Juízo quanto à qualidade de segurado, considera-se que a parte autora ostentou tal condição no máximo até 20/05/2025, com fundamento nos recolhimentos de contribuições como Contribuinte Individual/MEI referentes às competências 10/2023 a 03/2024, efetuados em atraso em 23/05/2024 (conforme CNIS do ID 433593811), os quais, nos termos do Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), não contam para fins de carência, mas podem produzir efeitos para a manutenção da qualidade de segurado. O recolhimento da competência 07/2025, por sua vez, foi efetuado em 16/09/2025, ou seja, somente após a DII de 01/09/2025, razão pela qual não pode ser computado sequer para fins de qualidade de segurado. Assim, considerando que a DII fixada no laudo pericial (01/09/2025) é posterior ao provável termo final da qualidade de segurado (20/05/2025), o deslinde favorável da demanda está condicionado à possibilidade de fixação de DII anterior, com base na documentação médica preexistente constante dos autos. A parte autora, eu sua réplica (ID 564649994), requereu a complementação do laudo pericial, apresentando quesitos específicos direcionados ao esclarecimento do marco inicial da incapacidade, especialmente à luz de relatórios clínicos anteriores à DII pericial, datados de março de 2024 e julho de 2025, que já apontavam limitação funcional e incapacidade para o trabalho braçal. Destarte, para que não pairem dúvidas sobre o direito da parte autora ou alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, entendo necessário converter o julgamento em diligência para complemento do laudo pericial. Para tanto, intime-se o Perito do Juízo, Dr. Sydnei Estrela Balbo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares ao laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados pela parte autora na petição de ID 564649994 (item “XI – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL”, fls. 09/10), quais sejam: 1. se os documentos médicos de março/2024 e julho/2025 já evidenciam incapacidade laborativa anterior à DII fixada; 2. se a data de 01/09/2025 representa efetivo início da incapacidade ou apenas data de…

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