Processo 5004800-46.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004800-46.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : KAYKY DA SILVA MARINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por KAYKY DA SILVA MARINI , representado por FABIANA PAULO DA SILVA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 718.945.847-7), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/01/2025. Subsidiariamente, a concessão de benefício de mesma natureza (NB: 724.016.201-0), a contar da DER em 18/08/2025. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato do(a) assistente social responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente ), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado. Cabe frisar que as informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) devem ser obrigatoriamente atualizadas no prazo máximo de dois anos, contados da data da inclusão, da última atualização ou revalidação, ou, ainda, sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados da família, conforme dispõe o art. 12, § 2º, do Decreto nº 6.214 de 26 de setembro de 2007; e 2) Acostar Plano Educacional Individualizado (PEI) e relatório pedagógico comportamental atualizados, sendo este último emitido por profissional de ensino da instituição em que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), contendo, obrigatoriamente, informações sobre: i) a identificação do aluno (nome, idade, turma, período); ii) aspectos pedagógicos (desempenho acadêmico, habilidades cognitivas, autonomia); iii) aspectos comportamentais (socialização, postura, emoções, atitudes); iv) evolução observada (progressos e desafios); v) intervenções realizadas (estratégias pedagógicas, apoio recebido); vi) conclusão (síntese). Deverá o documento, ainda, consignar a identificação completa da instituição de ensino, o ano escolar cursado, bem como o nome completo, matrícula e qualificação do(a) profissional responsável por sua elaboração. Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da Seção ou Subseção de origem do processo para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, preferencialmente, na especialidade PSIQUIATRIA ou NEUROLOGIA . Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento,…
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