Processo 5004800-54.2022.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004800-54.2022.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004800-54.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO : HOSPITAL PADRE OLIVIO ADVOGADO(A) : RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS (OAB ES042080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de HOSPITAL PADRE OLÍVIO , tendo como objeto a CDA nº 16.549.207-4. Após bloqueio via Sisbajud (Evento 49), a parte executada comparece aos autos, no Evento 51, aduzindo o que segue: o executado informa que, em 21/05/2026, o Juízo determinou o bloqueio de R$ 169.679,97 em conta corrente no Banestes, vinculada ao Termo de Fomento nº 001/2026, e de R$ 16.582,15 em conta corrente na mesma instituição financeira, vinculada ao Termo de Fomento nº 002/2025. O montante total bloqueado perfaz a quantia de R$ 186.262,12. Todavia, sustenta a parte executada que a verba constrita é impenhorável, na forma prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Explica a parte executada que as contas bloqueadas são especiais e vinculadas a repasses de recursos públicos oriundos do Fundo Municipal de Saúde de Vargem Alta/ES, por meio de termos de fomento e emendas parlamentares. Argumenta que tais valores constituem verbas de natureza alimentar e assistencial, destinadas exclusivamente ao custeio de serviços de saúde prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, como aquisição de medicamentos, materiais hospitalares e serviços médicos. O executado descreve sua trajetória como associação caritativa sem fins lucrativos e relata enfrentar severas dificuldades financeiras e déficits orçamentários, dependendo exclusivamente dos repasses do convênio municipal para manter suas portas abertas. Afirma que a manutenção da penhora compromete o atendimento à população de Vargem Alta e do Estado do Espírito Santo, configurando violação ao princípio da supremacia do interesse público. Reforça que a entidade tem a obrigação de prestar contas desses recursos ao município e que a constrição inviabiliza a continuidade dos serviços essenciais. Deste modo, requer a apreciação do pedido em caráter de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores. É o relatório. DECIDO. No caso em concreto, o bloqueio através do Sisbajud foi implementado na data de 18/03/2025, nos seguintes termos: - Banco Banestes: R$ 186.750,06, na data de 21/05/2026. Nesse ponto, a parte logrou êxito em comprovar que se trata de associação de caráter caritativo na área de Saúde, conforme documentos encartados no Evento 50-ESTATUTO2. Deveras, o sistema jurídico brasileiro estabelece proteções específicas para garantir que bens ou valores destinados a finalidades sociais essenciais não sejam desviados de seu objetivo primordial, mesmo para o pagamento de dívidas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IX, estabelece expressamente que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Esta regra existe para assegurar que o dinheiro público, já destinado a atender necessidades básicas da população, efetivamente chegue ao seu destino final, que é a prestação do serviço público delegado ou conveniado. Neste caso, os documentos apresentados pelo executado demonstram de forma clara que as contas bancárias bloqueadas são contas vinculadas, pois os extratos e os Termos de Fomento nº 001/2026 e 002/2025 comprovam que os valores depositados provêm do Fundo Municipal de Saúde, conforme…

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