Processo 5004800-85.2022.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004800-85.2022.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5004800-85.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO MACHADO EXECUTADO: HAROLDO DEGENARIO PIMENTA = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por autor em face de réu, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação convertida em perdas e danos, referente à entrega de 150 (cento e cinquenta) sacas de café conilon. O valor atualizado do débito apresentado pelo credor remonta a R$ 373.707,12 (trezentos e setenta e três mil, setecentos e sete reais e doze centavos). Em decisão anterior, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de sacas de café no galpão da propriedade rural do devedor. Contudo, a diligência restou frustrada conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 89203663), que informou a inexistência de sacas armazenadas no local. O meirinho certificou, todavia, a existência de um secador de café e de diversos veículos no local, mas deixou de proceder à constrição diante da declaração de réu de que não possuiria bens em seu nome, tendo repartido seu patrimônio entre os filhos após o falecimento de sua esposa. Instado a se manifestar, autor peticionou no ID 89758311, alegando que réu adotou conduta voltada a frustrar a execução e que a existência de maquinário agroindustrial (secador) e veículos evidencia atividade econômica incompatível com a alegada inexistência patrimonial. Requereu, assim, a expedição de novo mandado para penhora do secador e veículos, com ordem de remoção dos bens, nomeação de autor como depositário fiel e autorização para auxílio de força policial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A análise dos autos revela que a execução, que deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC), encontra óbice na suposta ausência de patrimônio alegada pelo devedor. Todavia, a certidão do Oficial de Justiça é clara ao apontar a presença de bens corpóreos de valor significativo (secador de café e veículos) na posse direta de réu e em seu local de residência e trabalho rural. A declaração de réu de que "repartiu o patrimônio entre os filhos" carece, neste momento, de comprovação documental de transferência de propriedade anterior ao ajuizamento da ação ou da fase executiva . Ademais, bens que garantem a continuidade da atividade econômica de produtor rural não são, por regra absoluta, impenhoráveis, salvo se demonstrada a sua essencialidade mínima e o caráter de pequena propriedade rural trabalhada pela família, o que não foi objeto de prova até então. Assim, com base na legislação processual civil vigente e visando a efetividade da jurisdição. A declaração unilateral de transferência aos filhos, sem registro competente, não impede a constrição judicial. Defiro o pedido de penhora sobre o secador de café e os veículos identificados na certidão de ID 89203663, observando-se o limite do crédito atualizado de R$ 373.707,12. Considerando o risco de dissipação dos bens remanescentes e a conduta de réu em tentar obstar a diligência anterior, defiro a remoção imediata dos bens constritos. Nomeio autor como depositário fiel, devendo este providenciar os meios para transporte e guarda. Com fulcro no art. 846 do CPC, autorizo o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, para o…

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