Processo 5004801-57.2023.8.13.0153

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5004801-57.2023.8.13.0153
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004801-57.2023.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIRCEU CEZARIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Dirceu Cezário e Fernando Pacheco Fialho em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ressalvada a correção do erro material referente à menção de pessoa estranha à demanda, sem repercussão sobre a conclusão adotada na sentença. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, à renovação da análise do conjunto probatório ou à substituição do recurso cabível para a reforma do julgamento. No caso concreto, assiste razão aos embargantes exclusivamente quanto ao erro material constante do relatório da sentença. Com efeito, foi inserido, indevidamente, parágrafo referente a contestação apresentada por “Ramon Gonçalves Lodron”, pessoa que não integra a relação processual. Trata-se de evidente equívoco material de transcrição, restrito ao relatório, que não produziu qualquer influência sobre a fundamentação ou sobre o dispositivo da sentença. A análise do mérito foi integralmente direcionada às condutas atribuídas a Dirceu Cezário e Fernando Pacheco Fialho, únicos requeridos desta ação. Assim, determino a exclusão integral do parágrafo iniciado pela expressão “Na contestação apresentada por Ramon Gonçalves Lodron”, mantendo-se inalterados os demais termos do relatório. Quanto às demais alegações, não se verificam omissões, contradições ou obscuridades capazes de justificar a alteração do julgamento. Não obstante, para afastar qualquer dúvida e conferir maior clareza à prestação jurisdicional, passo a integrar a fundamentação da sentença. No que se refere à responsabilidade de Dirceu Cezário, a conclusão adotada não decorreu exclusivamente da análise técnico-contábil realizada no âmbito do inquérito civil. O referido levantamento foi utilizado para quantificar o prejuízo suportado pelos cofres públicos, e não para presumir a existência do elemento subjetivo. A configuração do dolo foi reconhecida a partir da conjugação das provas produzidas nos autos, notadamente da ciência do requerido acerca da carga horária correspondente aos dois vínculos públicos que mantinha com o Município e da percepção integral da remuneração, apesar do cumprimento de jornada inferior durante período prolongado. A circunstância de o atendimento ter sido organizado institucionalmente no âmbito do Centro de Atenção à Criança não afasta essa conclusão. A estrutura administrativa do serviço, a definição de agendas e a fiscalização exercida pela coordenação local podem explicar a forma…

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