Processo 5004801-65.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004801-65.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5004801-65.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCIENE APARECIDA FERREIRA CACADOR, SIMARA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2026. 02) Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 91276784, para aplicação dos efeitos da revelia em face da ré Kalil & Von Held Odontologia Ltda., por força do disposto no art. 345, inc. I do CPC, tendo em vista as contestações apresentadas pelas corrés Odontocompany Franchising Ltda. e Banco Santander Brasil S/A nos ID’s 69930100 e 70708231. 03) INDEFIRO também o pedido de denunciação da lide da Kalil & Von Held Odontologia Ltda., formulado pela ré Odontocompany Franchising Ltda. em sua defesa ID 70708231, vez que a empresa denunciada já integra o polo passivo na condição de parte requerida. 04) Outrossim, ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase. Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento. Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 05) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs. I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 06) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso). Diligencie-se. CACHOEIRO DE…

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