Processo 5004801-70.2022.4.02.5120

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004801-70.2022.4.02.5120
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004801-70.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE : NILTON SOUZA DE MORAES ADVOGADO(A) : BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) ADVOGADO(A) : RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A) : TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) ", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se a União para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto aos cálculos apresentados pela parte autora ( evento 81, EXECUMPR1  e anexo). II - Não havendo discordância, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor da exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos. Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores. Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração). Caso haja valores de honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria Federal, estes deverão ser abatidos dos valores eventualmente devidos à parte autora. Assim, deverá ser expedida uma requisição de pagamento para a parte autora com o valor de seu crédito, abatido o valor devido a título de tais honorários e outra requisição de pagamento para a cobrança desses honorários sucumbenciais devidos pela parte Demandante, cabendo destacar que o montante do crédito (parcela da parte autora e parcela da procuradoria federal) é que determinará a natureza da requisição (RPV ou precatório), com vistas a se evitar o fracionamento impedido pela Constituição Federal. III - Havendo discordância dos cálculos, remetam-se os autos ao i. Contador do Judicial, caso seja possível realizar a apuração ou, se necessário, voltem-me conclusos para alinhar os comandos essenciais a serem efetuados pelo Contador.  Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias . IV – Expedidos os respectivos requisitórios na forma do item “II", dê-se vista às partes acerca da requisição de pagamento, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias. V - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo  in albis ,  a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região . Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes,  independentemente de nova intimação, competindo aos advogados procederem ao acompanhamento nos próprios autos OU junto ao Eproc do TRF da 2ª Região. Saliente-se que, com a ocorrência do depósito, não é necessário que o beneficiário compareça à Justiça Federal, pois pode diligenciar junto ao andamento processual ou ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de…

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