Processo 5004801-95.2025.8.21.0078
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004801-95.2025.8.21.0078/RS AUTOR : MARILVA VALENTE RIGO ADVOGADO(A) : EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286) ADVOGADO(A) : ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929) RÉU : BRUNA VALENTE ADVOGADO(A) : DARLAN DA SILVA CONCEIÇAO (OAB RS063236) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador (artigo 357 do CPC). Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Marilva Valente Rigo em face de Bruna Valente , referente ao imóvel rural objeto da matrícula nº 1.891 do Cartório de Registro de Imóveis de Veranópolis, com área registrada de 15 hectares e área real apurada de 16,1723 hectares. A autora relata que obteve a fração ideal de 50% do imóvel por sucessão causa mortis de Amelia Valente (falecida em 10/07/2023), ao passo que a ré adquiriu os outros 50% por doação em 15/12/2022. Sustenta que a ré exerce a posse exclusiva da área, explorando-a economicamente por meio de arrendamento rural para plantio de soja com o terceiro Cassiano Lazzari Rigo, além de manter no local um potreiro para gado, sem repassar nenhuma contraprestação financeira à autora. Diante disso, postula a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem ou, de forma subsidiária, a divisão física do imóvel, além de indenização equivalente a 50% dos frutos civis ou do valor de arrendamento da área ( evento 1, INIC1 ). A ré apresentou contestação arguindo as preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora e ilegitimidade passiva quanto ao pedido indenizatório. No mérito, sustenta que a autora alienou verbalmente sua fração ideal de 50% ao genitor da ré, Sr. Soloir Valente, o que retiraria seu interesse e legitimidade para postular a divisão ou venda. Refuta o uso exclusivo da área, afirmando que a lavoura de soja é objeto de arrendamento verbal com o genitor da ré, que percebe os frutos, restando à requerida apenas a manutenção de um potreiro de subsistência. Invoca a ocorrência de supressio pelo silêncio prolongado da autora e a inviabilidade de divisão cômoda do imóvel ( evento 18, CONT1 ). A autora apresentou réplica, refutando as preliminares, impugnando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré e negando a ocorrência de qualquer venda de sua fração ideal. Na mesma oportunidade, noticiou como fato superveniente a remoção dos piquetes implantados para demarcação da área, postulando a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a abster-se de realizar alterações no imóvel ( evento 30, RÉPLICA1 ). Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes apresentaram seus requerimentos. Pois bem. Passo análise das questões processuais pendentes. 1.Da Impugnação à Gratuidade da Justiça da Autora. A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a requerente detém patrimônio imobiliário de expressivo valor econômico e que contratou advogado particular para patrocinar seus interesses. O requerimento de revogação do benefício não merece prosperar. A jurisprudência consolidada orienta que a existência de patrimônio imobiliário ilíquido, por si só, não constitui óbice ao deferimento da benesse, especialmente quando o próprio imóvel é objeto de litígio e não gera renda disponível à parte. Ademais, a autora comprovou documentalmente ser aposentada e receber benefício previdenciário de valor modesto, possuindo saldo bancário deficitário e limite de crédito comprometido. A…
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