Processo 5004802-07.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004802-07.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIANE MARTINS BONFIM Nome: REGIANE MARTINS BONFIM Endereço: Rua Xenócrates Calmon, 340, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-605 Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Bloco B, 3 andar, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: RUA FRANCISCO JOSE LOPES, 555, SALA 09, OSOLOPES, SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS - CEP: 95500-000 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação declaratória de nulidade de transação c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por REGIANE MARTINS BONFIM contra PICPAY SERVIÇOS S.A. e SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O objetivo central pretendido pela autora é a desconstituição de uma transferência bancária via PIX, realizada sob o influxo de fraude, com a consequente restituição dos valores e reparação por danos extrapatrimoniais. Alega a requerente, em sua peça exordial, que foi vítima de um golpe de engenharia social no dia 07 de abril de 2026, quando terceiros, passando-se por advogados via WhatsApp, informaram falsamente o êxito em um processo judicial e a necessidade de procedimentos para a liberação de valores. Sustenta que, induzida em erro, realizou uma transferência no valor de R$ 916,96 (novecentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) destinada à conta de "R TORRES PARTICIPAÇÕES LTDA", intermediada pelas rés. Por fim, busca a parte demandante, em sede liminar, o bloqueio cautelar de valores nas contas das requeridas e do beneficiário via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"). Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que…
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