Processo 5004803-35.2025.8.24.0061

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004803-35.2025.8.24.0061
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004803-35.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE : KATIA REGINA SCHMIDT CLINICA ADVOGADO(A) : SARITA MONIQUE NUNES (OAB SC054929) DESPACHO/DECISÃO O Município de São Francisco do Sul apresentou manifestação acerca do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, questionando a metodologia aplicada, em especial quanto à incidência da Taxa Selic e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Todavia, verifico que o relatório da Contadoria Judicial encontra-se minuciosamente fundamentado, esclarecendo de forma detalhada os critérios utilizados. Consta expressamente que: “ Correção monetária: IPCA-E, da data do lançamento até 08/12/2021. Juros de mora simples segundo a variação do índice SELIC (mensal), de 09/12/2021 até 31/08/2025.” Além disso, a própria contadoria consignou a vedação ao anatocismo, explicando que a Selic foi aplicada na forma simples, sem capitalização composta de juros, em estrita observância ao disposto na EC nº 113/2021 e à Resolução CNJ nº 448/2022. A discrepância entre o valor original e o atualizado decorre, de forma natural, do longo decurso temporal entre os lançamentos (2016/2017) e a data de atualização (2025), não havendo qualquer irregularidade na metodologia adotada. Quanto aos honorários, a base de cálculo utilizada corresponde ao montante atualizado do débito, incidindo o percentual de 10%, conforme previsto no título executivo judicial, sem extrapolação dos limites fixados. Assim, não se verifica qualquer vício ou excesso na conta apresentada. Ante o exposto, rejeito os argumentos do Município e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial, fixando o saldo devedor em R$ 202.609,10 (duzentos e dois mil, seiscentos e nove reais e dez centavos). Preclusa a presente decisão, cumpra-se item IV e seguintes da decisão de ev. 6.

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