Processo 5004803-49.2025.8.21.0051

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004803-49.2025.8.21.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004803-49.2025.8.21.0051/RS AUTOR : EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690) ADVOGADO(A) : FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673) RÉU : UNIC ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) DESPACHO/DECISÃO 1.-  Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA em face de UNIC ASSOCIACAO DE BENEFICIOS . Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária,  evento 5, DOC1 . A parte requerida apresentou contestação,  evento 13, DOC1 . Houve réplica,  evento 19, DOC1 . 2.-   Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)  Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes. 3.1.- Impugnação à gratuidade judiciária. Diante da impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de revogação da gratuidade judiciária, na forma do art. 99, § 2º, do CPC: (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; (iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (completa), ou, no caso de isento, Certidão do Detran e do Cartório de Registro de Imóveis; (v) sendo agricultor, deverá haver apresentação do movimento do ano anterior, extração do bloco Modelo 15, fornecido pela Prefeitura Municipal. 3.2.- Ilegitimidade passiva. A parte requerida alega que a ação foi ajuizada em face de pessoa jurídica diversa daquela com a qual o autor mantém vínculo associativo. Aponta que, embora a inicial indique a Associação de Profissionais Liberais e Autônomos da Rota dos Cânions e Adjacências, CNPJ nº 29.291.293/0001-95, a relação contratual do autor é com a Associação de Profissionais Liberais do Vale dos Vinhedos, CNPJ nº 50.969.699/0001-70, admitindo que a confusão pode ter sido originada por um equívoco em sua própria comunicação administrativa de negativa, que constou o nome e o CNPJ da pessoa jurídica inicialmente apontada pelo autor. Em sua réplica, a parte autora não se opôs à retificação, atribuindo a responsabilidade pelo erro à requerida. Diante da concordância das partes e da necessidade de regularização do feito,…

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