Processo 5004803-73.2026.8.21.0064
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004803-73.2026.8.21.0064/RS AUTOR : CRISTIANE GINDRI MANZONI ADVOGADO(A) : MARÍLIA BRUM DA ROSA (OAB rs074321) ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA MEDEIROS DE FREITAS (OAB RS118853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo, Cobrança e Tutela de Urgência ajuizada por CRISTIANE GINDRI MANZONI , na qualidade de inventariante do Espólio de MARIA ELEDI GINDRI MANZONI e LUIZ CARLOS MANZONI, em face de SANDRO ROGÉRIO GINDRI SALBEGO . Narra a autora que as partes celebraram contrato de arrendamento rural referente a 96 hectares do imóvel matriculado sob nº 5.401 do Registro de Imóveis de São Francisco de Assis/RS, com vigência para a safra verão 2025/2026 e contraprestação correspondente a 500 sacas de soja. Sustenta que o réu também reconheceu débito pretérito relativo ao arrendamento da safra de inverno de 2024, equivalente a 1.000 sacas de trigo. Afirma que nenhuma das obrigações foi adimplida e que, encerrado o prazo contratual em maio de 2026, o requerido permaneceu na posse da área, apesar de regularmente notificado para desocupação e pagamento dos débitos ( evento 1, OUT6 , evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8 ). Requer, em tutela de urgência, o despejo imediato do réu e a proibição de novo plantio ou exploração agrícola da área. Ao final, postula a rescisão do contrato, a restituição da posse do imóvel ao Espólio e a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes a 500 sacas de soja e 1.000 sacas de trigo, convertidos em moeda corrente, totalizando R$ 145.766,41 na data do ajuizamento. Relatei. Passo a decidir. 2. Do pedido liminar de Despejo Consta dos autos que o pedido liminar consiste em determinar o despejo do requerido, com a proibição de implantar qualquer nova cultura e promover qualquer tipo de uso da terra arrendada. Com efeito, considerando a existência do contrato de arrendamento, que demonstra a relação jurídica entabulada pelas partes, evento 1, CONTR5 e a notícia de inadimplemento, é de ser deferido, parcialmente, o requerimento liminar. Atento ao Estatuto da Terra, saliento que o Decreto n.º 59.566/1966 estabelece em seu artigo 32 as hipóteses em que será concedido o despejo em contratos de arrendamento rural, estando presente, dentre as hipóteses, a ausência de pagamento (III): Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual ou de sua renovação; II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador; III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; IV - Dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário; V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural; VI - Abandono total ou parcial do cultivo; VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento; VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido; IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual. Todavia, o parágrafo único do citado artigo, estabelece uma proteção especial ao arrendatário quando inadimplente, permitindo, antes da adoção de medidas mais drásticas, a purgação da mora. Vejamos: Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo,…
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