Processo 5004804-23.2024.8.13.0720
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004804-23.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: SIMONE ROSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 SENTENÇA Vistos. SIMONE ROSA DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de LUIZACRED S.A., todos qualificados, alegando, em síntese, que, ao tentar efetuar uma compra a crediário, foi informada de que seu nome constava em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA). Afirmou que, ao verificar a situação, constatou uma pendência financeira no valor de R$ 107,40 (cento e sete reais e quarenta centavos), referente ao contrato de número 005077274830000, junto à empresa ré. Sustentou desconhecer totalmente a dívida, alegando que a restrição era indevida e abusiva, uma vez que sempre cumpriu com suas obrigações. Aduziu, ainda, que nunca recebeu notificação prévia sobre o débito ou a sua inclusão no cadastro restritivo, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, também, a ocorrência de dano moral, decorrente do abalo psíquico e do constrangimento sofrido. Diante do exposto, requereu em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 107,40 (cento e sete reais e quarenta centavos), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20%, com incidência de juros e correção monetária. Protestou por provas, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus de prova e atribuiu valor à causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) deferindo a tutela provisória para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e designando audiência de conciliação. O réu apresentou a contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo, em síntese, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa, vícios no comprovante de endereço e na procuração, e impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. Suscitou ainda a hipótese de assédio processual e litigância abusiva, apontando um número elevado de ações idênticas ajuizadas pelo patrono da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito pela autora em 11/09/2018, afirmando que a operação foi validada e que a autora desbloqueou e utilizou o cartão para compras, além de ter efetuado pagamentos de faturas, o que demonstraria seu conhecimento e consentimento com o negócio jurídico. Argumentou que a inadimplência da autora, que gerou um débito atual de R$ 614,13 (seiscentos e quatorze reais e treze centavos), legitimou os atos de cobrança e a negativação, configurando exercício regular de direito. Sustentou a inexistência de danos morais,…
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