Processo 5004804-29.2026.8.24.0079

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5004804-29.2026.8.24.0079
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5004804-29.2026.8.24.0079/SC EMBARGANTE : MAURICIO BATISTELLA ADVOGADO(A) : IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) DESPACHO/DECISÃO MAURICIO BATISTELLA  opôs embargos de terceiro contra  ELIANDRO JOSE POLLI e NERCI MOREIRA , alegando que no âmbito do cumprimento de sentença de autos n. 5002902-75.2025.8.24.0079, no qual os embargados figuram como exequentes, houve a indevida penhora do veículo " VW/UP MOVE MDV, ano/modelo 2017/2018, placa QJR-9A07 " ( evento 1, INIC1 ). Afirmou que adquiriu o referido veículo em 18/06/2025 por intermédio da empresa SS Gianello Veículos Ltda, mediante negócio jurídico oneroso regularmente documentado, com emissão de nota fiscal e realização dos pagamentos correspondentes. Disse que não manteve qualquer relação negocial direta com o executado Eliandro José Polli, limitando-se a contratar com estabelecimento comercial especializado na compra e venda de veículos. Sustentou que, à época da aquisição, inexistiam restrições administrativas ou judiciais à margem do dossiê do veículo, averbação de penhora ou qualquer outra informação apta a revelar a existência de demanda judicial envolvendo o veículo. Asseverou que somente tomou conhecimento do feito executivo quando recebeu intimação expedida nos autos principais. Alegou ter adquirido o bem de boa-fé, especialmente porque a aquisição ocorreu por intermédio de garagem de veículos. Em razão de tais alegações, requereu a concessão de tutela de urgência visando a " suspensão de qualquer ato constritivo incidente ou que venha a incidir " sobre o referido bem. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, para " 1 - declarar a plena eficácia da aquisição do veículo pelo Embargante; 2 - afastar o reconhecimento de fraude à execução em relação ao bem; 3 - desconstituir, em caráter definitivo, eventual penhora, restrição ou outro ato constritivo incidente sobre o veículo, determinando-se a baixa de qualquer gravame lançado por força dos autos principais junto ao RENAJUD, DETRAN ou outro sistema competente ". Juntou documentos e atribuiu valor à causa (evento 1). É o relatório. Decido. A ação de embargos de terceiro visa proteger o domínio, a posse ou qualquer outro direito que sofreu ou esteja ameaçado de sofrer ato constritivo judicial. Dispõe o art. 674 do CPC que " quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro ". O mesmo diploma legal também dispõe que " a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido " (CPC, art. 278). Ainda, prevê a possibilidade de sustar a constrição ou afastar a ameaça de constrição sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, liminarmente, quando reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse do bem pelo embargante. Senão, vejamos: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de…

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