Processo 5004806-44.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004806-44.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAMAR SILVERIO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDILAMAR SILVERIO DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 73,34, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado atribuído ao banco requerido, cuja contratação afirma não reconhecer de forma livre, consciente e esclarecida. Aduz que, embora tenha firmado contratos consignados em outros momentos, não possui segurança quanto à contratação específica discutida nos autos, sustentando possível vício de consentimento, falha na prestação do serviço, ausência de adequada comprovação da contratação e necessidade de apresentação dos elementos técnicos da formalização digital. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo sido, contudo, deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. O requerido apresentou contestação, certificada como tempestiva, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por narrativa genérica, ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, vícios na procuração, conexão/fracionamento de demandas, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e alegação de litigância abusiva/assédio processual. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, a validade da formalização digital, a existência de biometria facial, assinatura eletrônica, dados de geolocalização, documentos pessoais apresentados na contratação e disponibilização de valores à parte autora. A parte autora apresentou réplica, também certificada como tempestiva, impugnando as preliminares e reiterando a tese de inexistência/invalidade da contratação, bem como a necessidade de produção de prova técnica acerca da autenticidade da assinatura, da formalização digital e da real manifestação de vontade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase é de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa seria genérica, incerta e padronizada. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial, embora contenha trechos genéricos, apresenta elementos suficientes para permitir a compreensão da controvérsia, indicando a existência de descontos em folha/proventos, o valor da parcela impugnada, a instituição financeira demandada, a alegação de não reconhecimento da contratação e os pedidos de suspensão dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Eventual fragilidade da narrativa ou insuficiência de prova quanto à inexistência da contratação não configura, por si só, vício formal apto ao indeferimento da inicial, tratando-se de matéria relacionada ao mérito e à instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial…
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