Processo 5004806-86.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004806-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL GONCALVES AGUIAR AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogados do(a) AGRAVANTE: ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126, RAFAEL GONCALVES AGUIAR - ES33446 DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAFAEL GONCALVES AGUIAR em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Vitória – Comarca da Capital – 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, nos autos do Mandado de Segurança nº 5010500-61.2026.8.08.0024. A decisão recorrida (Id. 18777653) indeferiu o pedido de medida liminar por entender, em síntese, que (i) a intervenção do Judiciário em concursos públicos é medida excepcionalíssima, limitada ao exame da legalidade e observância do edital; (ii) incide o Tema nº 485 do STF (RE 632.853/CE), que veda ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas; (iii) não se vislumbra erro material crasso ou teratologia que justifique a intervenção, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; e (iv) a concessão da liminar geraria efeitos de difícil reversibilidade e potencial tumulto administrativo ao certame. Ao final, o magistrado deferiu a gratuidade da justiça e determinou a notificação da autoridade coatora. Em suas razões recursais (Id. 18777650), o Agravante sustenta, em suma, que: (i) o cerne da controvérsia não é a revisão da nota, mas a flagrante ausência de fundamentação do ato administrativo que indeferiu seu recurso administrativo contra a correção da prova discursiva; (ii) a banca examinadora utilizou respostas genéricas e padronizadas ("limitações no grau de explicitação", "fragilidades na articulação"), sem enfrentar os argumentos técnicos e as referências doutrinárias (Serafini, Koch, Koch & Elias) detalhadamente expostos no recurso protocolado sob o nº 0000107463 (Id. 18777658); (iii) tal conduta afronta o dever de motivação (Art. 37 da CF e Art. 50 da Lei nº 9.784/99) e inviabiliza o controle de legalidade; (iv) existe distinguishing em relação ao Tema 485 do STF, pois busca-se o controle da legalidade procedimental (vício de motivação) e não a substituição de critérios técnicos; (v) há perigo na demora, pois a manutenção da nota ilegal o exclui da convocação para a fase de Investigação Social (limitada a 3 vezes o número de vagas). Pugna pela concessão de liminar para assegurar sua participação nas próximas fases na condição sub judice e para determinar nova correção da redação com fundamentação individualizada, requerendo, ao final, o provimento definitivo do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a deslindar a matéria controvertida, que reside na aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (Art. 300, CPC) para compelir a Administração Pública a garantir o prosseguimento do candidato em certame público, sob o fundamento de nulidade por ausência de motivação da decisão administrativa que rejeitou o seu recurso contra nota de redação. Adianto, sem maiores delongas, que a pretensão recursal não merece prosperar. Como é cediço, a concessão…
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