Processo 5004807-38.2026.8.08.0011
TJES • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004807-38.2026.8.08.0011 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ALEXANDER FERNANDES MOREIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEXANDER FERNANDES MOREIRA imputando-lhe a suposta prática da infração penal tipificada no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei 11.343/06. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A instituição do Juiz das Garantias pela Lei nº 13.964/2019 redefiniu a divisão funcional de competência na persecução penal, atribuindo a este magistrado o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais. A competência deste Juízo, contudo, é legalmente delimitada à fase investigatória. Conforme a sistemática processual penal, o marco para a cessação da atuação do Juiz das Garantias foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Na referida decisão, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme ao artigo 3º-C do Código de Processo Penal para assentar que a competência do Juiz das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia, e não com o seu recebimento. Desta forma, o juízo de admissibilidade da peça acusatória compete, a partir de então, ao juiz da instrução e julgamento. Com o oferecimento da peça acusatória pelo órgão ministerial ao ID 95364120, exaure-se a função jurisdicional deste magistrado garantidor neste feito. As questões pendentes, por sua vez, deverão ser apreciadas pelo juiz natural da causa, a quem caberá a condução da fase processual. Ademais, nos termos do § 2º do artigo 3º-C do Código de Processo Penal, incumbirá ao juiz da instrução e julgamento reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, uma vez que as decisões proferidas por este Juízo das Garantias não o vinculam. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 3º-C do Código de Processo Penal, interpretado conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), DECLARO encerrada a competência deste Juízo das Garantias para atuar no presente feito. Determino, por conseguinte: A imediata remessa dos autos ao setor de distribuição para que sejam encaminhados ao juiz natural para a instrução e julgamento da causa. Deverá o juízo destinatário observar o disposto no art. 3º-C, § 2º, do CPP, reexaminando a necessidade de eventuais medidas cautelares em curso no prazo legal de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Este ato tem força de MANDADO, OFÍCIO, ALVARÁ ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. Guaçuí/ES, data da assinatura digital. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito
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