Processo 5004808-08.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004808-08.2026.4.03.6183 AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Paulo Ferreira da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 01.05.1991 a 31.12.1995, de 01.04.2007 a 31.05.2017 (Novelis do Brasil); (ii) revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/227.754.542-7, DIB 02.08.2024 - Id. 575707442, p. 114), tornando-a especial ou com majoração da RMI do benefício atual. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção indicou 8 (oito) demandas. Todas referentes a homônimos, conforme verificação pelo CPF (Id. 575841829). Deferida a AJG e determinada a citação (Id. 576707510). O INSS contestou com preliminar genérica de prescrição ao final da peça. No mérito, aduziu falta de responsável técnico por todo o período, falta de comprovação de poderes ao vistor do PPP, exposição meramente intermitente a ruído, impossibilidade de enquadramento em categoria profissional dos cargos de “ajudante/serviços gerais/diarista” (Id. 585789462). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 585902243). Apresentadas réplica e manifestação aduzindo não ter provas a produzir (Ids. 590018375, 590018377). Os autos vieram conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, conforme parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. No caso em análise, não decorreu lapso superior a cinco anos entre o primeiro pagamento do benefício em 17/12/2024 (ID 576277536 - Pág. 1) e o protocolo do pedido de revisão administrativa (17/12/2025 – ID 575707449), marco suspensivo da prescrição (art. 4º, parágrafo único, Decreto 20.910/1932). Não há notícia de julgamento do processo administrativo revisional quando a ação foi proposta em 08/04/2026, não havendo, portanto, a retomada do curso do prazo prescricional, o que afasta a prescrição. 2.2) MÉRITO Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham…
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