Processo 5004808-32.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004808-32.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004808-32.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : CLAUDIA CRISTINA MENDES DA CONCEICAO CORDEIRO ADVOGADO(A) : RAEL FILLIPI CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ244750) DESPACHO/DECISÃO Da demanda Trata-se de ação, no rito comum, em que a autora postula a transferência imediata para unidade hospitalar com suporte em oncologia para a realização dos exames e tratamento especializado necessários, inclusive em sede de tutela de urgência. Sustenta que está internada desde 21/05/2026 no Pronto Socorro Central de São Gonçalo em estado grave e que, segundo laudo médico emitido em 30/05/2026, o quadro é sugestivo de neoplasia pancreática e há necessidade de realizar exames complementares e iniciar o tratamento especializado, sob risco de agravamento do estado de saúde e risco de vida. A autora foi inserida no SER em 29/05/2026 para a solicitação e está em fila de espera, sem vaga disponibilizada até o momento. No evento 7, DESPADEC1 , em regime de plantão, a tutela de urgência foi indeferida, conforme razões abaixo: Observo que a autora foi inserida no Sistema Estadual de Regulação em 29.05.2026, sexta-feira à noite, tendo sido direcionada ao INCA e estando aguardando a avaliação da unidade (cf. informações prestadas no grupo de Whatsapp institucional). Não há demonstração de que o quadro clínico tenha se agravado desde então e de que haja omissão do Poder Público na prestação do serviço de saúde neste curto período. A intervenção do Poder Judiciário no Sistema Estadual de Regulação não é cabível, a não ser nos casos de omissão, sob pena de se prejudicar direitos de outras pessoas que também estão inseridas no sistema e aguardam o atendimento regular. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial. Da tutela de urgência Neste caso, o pedido foi apreciado em regime de plantão e indeferido, por ora, sob o fundamento de que a autora foi recentemente inserida no Sistema Estadual de Regulação, em fila para avaliação da unidade de destino.  O parecer do NATJus concluiu que possíveis complicações do quadro atual da autora "requerem intervenção urgente para estabilização do paciente e prevenção de deterioração clínica, mas as mesmas podem ser conduzidas inicialmente em hospital geral, mesmo que não tenha oncologia" ( evento 10, PARECER1 ). Assim, mantenho as decisões proferidas em regime de plantão. Com a vinda de novos elementos aos autos ou eventual alteração do quadro fático, tornem conclusos para reavaliação do pedido antecipatório. Das determinações iniciais Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag . Deixo de designar audiência inicial de autocomposição. O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade. Defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Do impulso oficial Cite-se a parte ré para, no  prazo de 30 dias  (CPC, art. 335), e se quiser: (a) apresentar resposta,  sob pena de revelia  (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c)  sob pena de preclusão , manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar…

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