Processo 5004808-48.2024.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004808-48.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : SIRLEI PEQUENO MATIAS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA CEF NA POSSE DO BEM. VÍCIOS NA INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA E NA INTIMAÇÃO A RESPEITO DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR DE CONVERSÃO DO DIREITO EM PERDAS E DANOS. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. INDENIZAÇÃO NO VALOR DAS QUANTIAS PAGAS PELO FINANCIAMENTO, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO. ARGUMENTO DE VENDA POR PREÇO VIL DEDUZIDO DE FORMA GENÉRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS À RÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, SIRLEI PEQUENO MATIAS DE SOUZA , da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Niterói, na ação nº 5004808-48.2024.4.02.5102, proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel situado à Rua Waldomiro Cláudio Nogueira Filho, nº 88, lote 14-A, quadra 02, bairro São José do Imbassaí (antiga Rua Santa Cecília), em Maricá-RJ, CEP 24.931-655, registrado sob matrícula nº 50.863 no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Maricá-RJ, objeto do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.1212662-4. 2. O julgado indeferiu o pedido de condenação da CEF no dever de reparar danos morais, ressalvou a possibilidade de realização de novo procedimento de execução extrajudicial, com observância dos ditames legais, e fixou os honorários em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, divididos entre as partes, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor, em razão da gratuidade de justiça. 3. Na sentença, o juízo singular reconheceu a existência de vício nas intimações do autor para purgar a mora e, também, quanto às datas de realização dos leilões. Por isso, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel. Como não houve interposição de recurso pela credora fiduciária, descabe modificar a conclusão alcançada pelo juízo singular, em razão da preclusão e da vedação à reformatio in pejus . 4. O autor, de seu turno, recorreu para pugnar pela conversão em perdas e danos da obrigação reconhecida na sentença, e pelo deferimento do pleito de reparação por danos morais. 5. O argumento recursal de que o leilão foi realizado por valor inferior ao de mercado foi deduzido de forma genérica, o que inviabiliza a análise do tema. 6. Por outro lado, reconhecida a nulidade da execução extrajudicial, sem que seja possível restabelecer a propriedade resolúvel em favor do autor, porque o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé, cabe a conversão do direito reconhecido em sentença em perdas e danos, mediante indenização em valor equivalente às parcelas efetivamente pagas do financiamento, a serem apuradas na liquidação do julgado. Precedentes ( TRF1. Apelação Cível nº 10018289020174013900. Rel. Des. Fed. Newton Ramos, Data de Julgamento: 26/03/2024, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: Pje 26/03/2024…
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