Processo 5004808-57.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004808-57.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : JANAINA DINIZ DE OLIVEIRA BISPO ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. VALOR DA CAUSA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória movida em face da Caixa Econômica Federal, retificou de ofício o valor da causa para R$ 6.000,00 e determinou o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal, afastando o valor originalmente atribuído pela autora (R$ 120.000,00), correspondente ao valor atualizado do imóvel financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, à luz do art. 1.015 do CPC/2015 e do Tema nº 988 do STJ; (ii) estabelecer se, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do imóvel, critério que impacta diretamente a definição da competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT (Tema 988), firma que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação. No caso, a decisão que versa sobre competência gera evidente risco de tramitação prolongada do processo perante juízo incompetente, acarretando nulidade e retrabalho processual, o que autoriza a mitigação da taxatividade. 4. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve ser equivalente ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor da causa em ações de adjudicação compulsória corresponde ao valor do imóvel, por representar o efetivo proveito econômico buscado (STJ, AREsp 2.717.887/DF; REsp 2.112.497/MS; AgInt nos EDcl no REsp 2.079.648/DF). 6. A avaliação técnica juntada aos autos indica que o valor atualizado do imóvel é de R$ 120.000,00, cifra que reflete o real conteúdo patrimonial discutido e supera o limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/01 para a competência dos Juizados Especiais Federais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento dos autos originários pelo rito do procedimento comum, perante o Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, mantido o valor da causa originalmente atribuído (R$ 120.000,00). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para determinar que o processo originário continue a tramitar pelo rito do procedimento comum junto ao Juízo originário da 5ª Vara Federal…
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