Processo 5004809-05.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5004809-05.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: REBEKA PAULA FERNANDES - ES41814 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança proposta por JOSE CARLOS PINTO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando à declaração de nulidade de seus contratos temporários e ao consequente pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora alega, na petição inicial (ID 91624573), ter sido contratada temporariamente para a função de Professor, exercendo suas atividades por meio de múltiplos vínculos sucessivos, destacando o período entre 11/02/2019 e 31/12/2024. Sustenta que a renovação contínua dos contratos, documentada na Declaração de Tempo de Serviço (ID 91624583), descaracteriza a natureza excepcional e temporária da admissão, o que os torna nulos e gera para si o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS não realizados durante todo o período, respeitada a prescrição. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 94251288), argumentando, em resumo: [i] a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/03/2021, com base no Decreto nº 20.910/32; [ii] a legalidade das contratações, com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Estadual nº 809/2015, afirmando que os intervalos entre os vínculos afastam a alegação de sucessividade ininterrupta; [iii] a natureza jurídico-administrativa do vínculo, que afastaria o direito a verbas celetistas como o FGTS; e [iv] o comportamento contraditório do autor (venire contra factum proprium), que teria se beneficiado dos contratos e agora pleiteia sua nulidade. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o relatório. O processo admite o julgamento antecipado do mérito, conforme os artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por documentos. Decido. 01. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A questão da prescrição, em casos como o dos autos, já está definida por inúmeros r. julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal. Cumpre registrar que na demanda sub examine deve ser afastada a eventual incidência da decisão do ARE nº. 709.212/DF quanto à prescrição trintenária, por não ser compatível com a norma jurídica do caso em análise (Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal quanto às dívidas da União, Estados e Municípios), em razão das especificidades deste. Tal, inclusive, é o entendimento adotado pelo E. TJ/ES, que, ao se valer da teoria constitucional/técnica hermenêutica do distinguishing, realçou que a hipótese dos autos, na qual se postula a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública (diante da arguida nulidade de contratações temporárias), destoa da avaliada pelo P. Supremo Tribunal Federal, via ARE nº. 709.212/DF, evitando-se a equivocada incidência do julgado à causa não compatível com a norma jurídica haurida do decisum firmado em sede de Repercussão Geral, cujo precedente não é…
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