Processo 5004809-12.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004809-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILMAR OHNESZORGE e outros AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Vilmar Ohneszorge e Selmar Ohneszorge contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantendo decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de alegações e documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência econômica, bem como sobre suposta violação ao direito de defesa e ao acesso à justiça, ou se os embargos de declaração visam apenas à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador afasta a alegação de omissão, pois o acórdão embargado examinou de forma expressa a ausência de documentos idôneos para demonstrar a incapacidade financeira dos embargantes, inclusive após intimação para apresentação de provas. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada diante de indícios ou ausência de comprovação documental exigida pelo juízo. 5. A ausência de apresentação dos documentos solicitados impede o reconhecimento da inviabilidade de pagamento das custas e afasta a tese de cerceamento de defesa ou de ofensa ao acesso à justiça. 6. Não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal citado pela parte quando a decisão está suficientemente fundamentada, sendo incabível o uso dos embargos para prequestionamento formal. 7. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reabrir discussão de mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada se a parte não comprova documentalmente a alegada incapacidade financeira. 2. A ausência de apresentação de documentos solicitados pelo juízo afasta a alegação de cerceamento de defesa ou de inviabilidade de acesso à justiça. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem ao prequestionamento formal quando não presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Embargos de Declaração Ap nº 035140206810, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 13.11.2018, pub. 23.11.2018; TJES, Ap Cív nº 0022146-04.2014.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJES, Ap Cív nº 0004073-12.2021.8.08.0024, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível, j. 10.12.2024.…
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