Processo 5004809-66.2020.4.02.5104
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004809-66.2020.4.02.5104/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : AFONSO LUIZ VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PPP. DOSIMETRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19.03.1991 a 30.06.1996, reconheceu como especiais os períodos de 01.07.1996 a 07.03.2007, 01.03.2007 a 07.05.2009 e 01.05.2009 a 26.04.2018, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial. O autor requer o reconhecimento da especialidade do período extinto sem exame do mérito e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. O INSS sustenta a ausência de comprovação da especialidade das atividades, a necessidade de remessa necessária e a ocorrência de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária; (ii) estabelecer se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19.03.1991 a 30.06.1996; (iii) determinar se os períodos laborados com exposição ao agente físico ruído podem ser reconhecidos como especiais, à luz das exigências relativas à metodologia de medição e à indicação de responsável técnico; (iv) verificar se o autor preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (v) definir a ocorrência de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é cabível porque, mesmo sendo ilíquida a sentença, é facilmente verificável que o proveito econômico não ultrapassa mil salários-mínimos, conforme orientação do STJ, devendo o art. 496, §3º, I, do CPC ser interpretado restritivamente. 4. O interesse de agir está configurado porque o autor apresentou documentação mínima apta ao conhecimento do requerimento administrativo, incumbindo ao INSS oportunizar a complementação documental, nos termos das Teses 1.4 e 2.2 do Tema 1.124/STJ. 5. O PPP apresentado em juízo comprova a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em intensidade de 95 dB(A) no período de 19.03.1991 a 30.06.1996, superior ao limite legal de tolerância vigente à época. 6. Antes de 19.12.2003, não era exigida a indicação da metodologia de medição do ruído, sendo suficiente a comprovação da exposição acima dos limites legais. 7. A indicação de “dosimetria” no PPP constitui técnica apta à comprovação da exposição ao ruído, compatível com a NHO-01 da FUNDACENTRO. 8. O período de 01.07.1996 a 31.12.2002 não pode ser reconhecido como especial porque o PPP não indica profissional responsável pelos registros ambientais durante lapso temporal expressivo, comprometendo a validade da prova técnica. 9. O período de 01.01.2003 a 07.03.2007 deve ser reconhecido como especial porque o PPP registra exposição a ruído de 90,2 dB(A), com utilização de dosimetria e indicação de responsável técnico. 10. Os períodos de 01.03.2007 a…
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