Processo 5004809-84.2024.8.24.0026
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004809-84.2024.8.24.0026/SC AUTOR : JOSE ROGERIO DA ROSA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL JOSE ROGERIO DA ROSA ajuizou(aram) ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos morais contra BANCO PAN S.A., já qualificados nos autos. A parte ré BANCO PAN S.A., em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo ( evento 27, DESPADEC1 ). Em razão de que os contratos bancários de nº 339631515-6 e de nº 326638055-3 foram cedidos para o BANCO BRADESCO S/A, foi determinada a emenda da petição inicial ( evento 73, DESPADEC1 ). A parte autora procedeu à emenda da petição inicial ( evento 77, EMENDAINIC1 ). Foi deferida a emenda da petição inicial ( evento 85, DESPADEC1 ). Citada, a corré BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação ( evento 100, CONT1 ). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir A parte ré, em resumo, suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve o esgotamento da controvérsia na esfera administrativa. Todavia, não são necessárias maiores digressões de que o direito à postulação jurisdicional, no presente caso, não está sujeita ao prévio acionamento da instância administrativa. Ainda que assim não fosse, verifico que a parte ré, em sua contestação, opôs resistência à pretensão deduzida na inicial, revelando com isso que eventual pedido na esfera administrativa também seria rejeitado. Ademais, não se pode desconsiderar que tanto a doutrina como a jurisprudência têm se filiado à corrente no sentido de que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual devem ser consideradas como verdadeiras as informações prestadas pela parte autora na petição inicial. Em outras palavras, constatada na análise da exordial que seus fundamentos fáticos e jurídicos transparecem a plausibilidade do direito invocado, a ligação entre os litigantes com os fatos fundamentadores da causa de pedir e a necessidade do provimento judicial pugnado, em regra, estarão presentes as condições da ação. De outro lado, se após a instrução probatória se constatar que as circunstâncias inicialmente suscitadas não correspondiam à realidade, a hipótese será de improcedência da demanda e não de extinção sem resolução de mérito por carência de ação. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves bem elucida que: [...] para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais. Além da óbvia diminuição de sentenças terminativas por carência de ação, que serão substituídas por sentença de improcedência do pedido, a adoção da teoria da…
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