Processo 5004809-96.2025.4.02.5005

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004809-96.2025.4.02.5005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004809-96.2025.4.02.5005/ES AUTOR : DEBORA BARBOSA PAGOTO ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO   Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) ajuizada por  DÉBORA BARBOSA PAGOTO  em face da  UNIÃO FEDERAL , do  FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)  e da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . A autora pleiteia a renegociação da dívida contratual nos termos da Lei nº 14.375/2022 (Desenrola FIES), com a aplicação de descontos de até 99%, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais (inadimplência anterior a 30/06/2023 e inscrição no CadÚnico). Registra-se que, em sede de cognição sumária, a tutela de urgência foi indeferida. Por conseguinte, os réus apresentaram contestações arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram a existência de direito aos descontos pleiteados , sustentando a expiração dos prazos regulamentares e a observância aos ditames da responsabilidade fiscal. Também é de registro que houve juntada de documentos pela CEF (Evento 25.1 ) e manifestação da parte autora em réplica (Evento 26.1 ). Feito o relatório, passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito, para saneamento do feito.     II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO   A - Quanto à Preliminar de Ilegitimidade Passiva, apresentada pela UNIÃO (AGU)    Neste ponto, seguindo o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Espírito Santo, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista tratar-se de pedido pertinente a benefício legal instituído por Lei Federal (Precedente TR- ES 5013827-27.2023.4.02.5001).  Ademais, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo,  razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da União.  Cito, neste sentido:  E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I - Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. De igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira deve ser afastada, pois o banco atua como agente financeiro do contrato discutido nestes autos. Outrossim,  a União Federal possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do Fies compete ao Ministério da Educação.  II - A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação nas…

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