Processo 5004810-35.2025.8.13.0319

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004810-35.2025.8.13.0319
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004810-35.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: GUILHERME MESQUITA ESTEVES registrado(a) civilmente como GUILHERME MESQUITA ESTEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CPF: não informado SENTENÇA GUILHERME MESQUITA ESTEVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA, representado por eventuais herdeiros desconhecidos. O autor fundamenta sua pretensão na necessidade de exonerar-se de obrigação pecuniária decorrente de sua atuação profissional como advogado, diante da impossibilidade de localizar os legítimos sucessores do credor originário . Segundo narra a petição inicial, o autor atuou como procurador do Sr. José Francisco Teixeira no processo nº 5004259-60.2022.8.13.0319, que tramitou perante este mesmo Juízo. Naquela demanda, sagrou-se vitorioso contra o Município de Itabirito, o que resultou na expedição de alvará judicial, em 11 de agosto de 2023, para o levantamento da quantia total de R$ 10.904,21. Contudo, após o recebimento dos valores, o autor foi surpreendido com a notícia do falecimento de seu cliente, ocorrido no curso do processo originário . Diante do óbito, o requerente realizou diversas diligências para localizar herdeiros ou dependentes, inclusive mediante solicitação de ofício ao INSS, que informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte . Ante a incerteza quanto aos sucessores e em cumprimento à determinação proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5004259-60.2022.8.13.0319 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o advogado procedeu à retenção dos honorários contratuais de 30% pactuados (R$ 3.271,26) e ajuizou a presente ação para consignar o saldo remanescente de R$ 7.632,95, pertencente ao espólio. O comprovante de depósito judicial foi devidamente acostado aos autos, confirmando o aporte da quantia de R$ 7.632,95 em conta vinculada a este processo. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo autorizou e homologou o depósito, determinando a ciência ao Ministério Público e a intimação do autor para informar o endereço atualizado de eventuais herdeiros. O Ministério Público manifestou-se pela ciência da decisão e aguardo do prosseguimento do feito . Posteriormente, o autor peticionou informando a impossibilidade de indicar paradeiro de herdeiros, uma vez que as tentativas prévias restaram infrutíferas, e pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação, sustentando que o objetivo da demanda foi alcançado com o depósito e que o ato seria inócuo diante da ausência de parte adversa identificada. A audiência foi cancelada por decisão fundamentada (ID XXX.XXX.XXX-XX), que considerou a impossibilidade fática de autocomposição e determinou a conclusão dos autos para sentença. A competência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda fundamenta-se na Lei nº 9.099/1995, que estabelece critérios objetivos de alçada e matéria para a definição das causas de menor complexidade. Nos termos do Art. 3º, inciso I, da mencionada Lei, os Juizados detêm competência para causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente. No caso em tela, o valor atribuído à…

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