Processo 5004810-51.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5004810-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA JESUS NASCIMENTO NORONHA (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JÉSSICA JESUS DO NASCIMENTO NORONHA QUADRA em face de FIDC IPANEMA VI. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) a requerida promoveu a manutenção indevida de apontamento restritivo em seu CPF junto ao SERASA, decorrente de suposta dívida originária do Banco Bradesco, vinculada ao produto “Leader Card”, atualmente cedida ao FIDC Ipanema VI; (II) sustenta que a referida obrigação possui data de origem em 12/08/2020, no valor de R$ 1.841,15 (mil oitocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos desde então, o que atrai a prescrição do direito de negativação; (III) aduz que, não obstante o decurso do prazo legal, a parte requerida manteve indevidamente a restrição em seu nome, ocasionando prejuízos como limitação ao crédito, redução de score e constrangimentos indevidos; (IV) assevera, por fim, que a cessão do crédito não tem o condão de interromper ou reiniciar o prazo prescricional, razão pela qual reputa ilícita a manutenção do apontamento negativo após o quinquênio legal; (V) por tais razões, maneja a presente pleiteando tutela de urgência consistente na exclusão de negativação de seu nome, bem como a declaração de inexigibilidade do débito para fins de negativação, reconhecendo-se a prescrição e, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tutela de urgência pretendida foi indeferida em 06/02/2026 (ID 90137288). Posteriormente, em 19/03/2026 a parte autora se manifestou nos autos (ID 93251397) noticiando, embora tenha ajuizado a presente demanda em razão de indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ao realizar nova consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a ausência atual de restrição em seu CPF, indicando possível exclusão unilateral do apontamento pela parte requerida. Aduz, contudo, que não possui acesso ao histórico detalhado da negativação, dispondo apenas de prova de que a restrição existia quando do ajuizamento da demanda, inclusive vinculada ao seu login nos sistemas de proteção ao crédito. Sustenta que a retirada posterior do apontamento não afasta os danos já suportados, sendo necessária a produção de prova para apuração da existência da inscrição, bem como das datas de inclusão e exclusão, além da identificação do credor responsável. Diante disso, pugna pela expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que encaminhem aos autos o histórico completo da restrição, para adequada instrução processual e verificação de eventual responsabilidade civil. Devidamente intimada, a parte requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI apresentou contestação (ID 94163739). Em sede preliminar, suscitou a necessidade de suspensão do feito, em…
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