Processo 5004810-92.2024.8.21.0013
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004810-92.2024.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : DIRLEI MARIA AZZOLINI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) APELANTE : DIRLEI MARIA AZZOLINI XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : BRUNA ANGELA VAROTTO (OAB RS112273) ADVOGADO(A) : ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela embargante contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante e pela instituição financeira, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e descaracterizou a mora da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de omissão quanto à impossibilidade de descaracterizar a mora da Cédula de Crédito Bancário executada, cujos encargos foram julgados lícitos; (ii) a alegação de obscuridade sobre os parâmetros de liquidação, especialmente quanto à compensação ou revogação de descontos concedidos na renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta omissão, pois fundamentou a descaracterização da mora na contaminação do saldo devedor consolidado na Cédula de Crédito Bancário, em decorrência das ilegalidades apuradas nos contratos anteriores, conforme entendimento pacificado no REsp nº 1.061.530/RS. 2. Não há obscuridade quanto aos parâmetros de liquidação, pois a decisão determinou o recálculo da dívida com a limitação dos juros nos contratos em que se verificou abusividade, sendo a questão específica sobre compensação ou revogação de descontos matéria a ser discutida na fase de liquidação de sentença. 3. O prequestionamento não é cabível, pois não há vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a interposição dos embargos suficiente para o prequestionamento da matéria, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS, contra a decisão monocrática ( evento 4, DECMONO1 ) que NEGOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pela ora embargante e por DIRLEI MARIA AZZOLINI , assim ementada: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pela embargante e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, limitando os juros remuneratórios à taxa de 22,76% a.a. para um dos contratos e fixando a taxa média de mercado para outro, além de descaracterizar a mora da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte embargante, há três questões em discussão: (i) a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título executivo; (ii) o excesso de execução no valor de R$ 14.838,43; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios…
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