Processo 5004811-61.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004811-61.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004811-61.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SOEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA PENHA SOEIRO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narra a requerente, em síntese, que possui benefício de nº 109.713.107-3 de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS e foi inserido os contratos de averbações nº 636.046.852, 634.146.831, 637.314.556, 63.808.473, 245921046 e 247.140.335 em seu benefício, no entanto a requerente não firmou qualquer contrato com o requerido. Informa ainda que desde junho/2021 vem sendo descontado indevidamente valores de seu benefício. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos; (ii) a declaração de inexistência dos contratos de averbações nº 636.046.852, 634.146.831, 637.314.556, 63.808.473, 245921046 e 247.140.335; (iii) a restituição dos valores descontados do benefício no importe de R$31.462,48 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos); (iv) a condenação em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Decisão para regularização de documento de procuração – id. 90289030. Juntada de documentos – id. 91056838. Habilitação do requerido – id. 91600693. Decisão de indeferimento do pedido de Tutela de Urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 91165358. Contestação do requerido, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 93378350. Manifestação à contestação – id. 95458249. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Alega o requerido a preliminar de prescrição do direito, no entanto não assiste razão o demandado, visto que ainda não transcorreu o lapso temporal de 10 anos entre a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado e a propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE POSSUI NATUREZA DÚPLICE (DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA). QUANTO A PRETENSÃO DECLARATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERREGNO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) – PRAZO TRIENAL DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º DO CPC/2015. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA E DOS EFEITOS PERMANENTES DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO HIPÓTESE SUB JUDICE. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos' (EDv REsp n.…

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