Processo 5004811-63.2024.4.04.7004

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004811-63.2024.4.04.7004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004811-63.2024.4.04.7004/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : NIVALDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DALILA CAVALARO CASCARDO (OAB PR031638) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RUÍDO . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de labor rural no período de 23/10/1982 a 30/11/1988 e de atividade especial nos períodos de 01/12/1988 a 30/03/1991 e de 20/07/1993 a 13/11/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor rural e a atividade especial em alguns períodos, e concedendo o benefício. O INSS interpôs apelação, buscando afastar o cômputo do período de labor rural e o reconhecimento de atividade especial em períodos específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar e/ou na condição de boia-fria no período de 23/10/1982 a 30/11/1988; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/07/1993 a 31/07/1995, 01/01/2002 a 29/02/2008 e de 01/01/2010 a 31/03/2010, em razão da exposição ao agente físico ruído ; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alegou insuficiência de prova material e que a atividade de boia-fria exigiria recolhimento de contribuições para o reconhecimento do período rural de 23/10/1982 a 30/11/1988. Contudo, o aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991 dispensa recolhimento de contribuições, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999. A comprovação por início de prova material, mesmo que em nome de familiares (Súmula 73/TRF4), e prova testemunhal robusta é admitida, especialmente para boia-fria, conforme Tema 554/STJ. No caso, os documentos apresentados são contemporâneos e a prova oral foi convincente, confirmando o labor campesino. Assim, foi negado provimento à apelação do INSS neste ponto. 4. O INSS contestou o reconhecimento da especialidade no período de 20/07/1993 a 31/07/1995, alegando falta de intensidade de ruído no PPP e ausência de responsável técnico contemporâneo. No entanto, a lei vigente à época da prestação do serviço é que rege o tempo de serviço (princípio tempus regit actum e Tema 694/STJ). Para o período anterior a 05/03/1997, o limite de tolerância para ruído era superior a 80 dB(A). O ruído aferido foi de 82 dB(A), superando o limite. A extensão do reconhecimento para o período anterior à medição é justificada pela presunção de continuidade das condições ambientais, dado que o segurado desempenhou a mesma atividade de operador de trator agrícola no mesmo ambiente e com o mesmo maquinário. Assim, foi negado provimento à apelação do INSS neste ponto. 5. O INSS contestou o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/2002 a 29/02/2008, alegando falta de informação sobre o NEN e uso indevido do critério de pico de ruído sem perícia judicial, conforme o Tema 1.083/STJ. Contudo, o Tema 1.083/STJ aplica-se a ruído variável. No presente caso, a exposição a ruído é contínua (não variável), aplicando-se o Tema 174/TNU, que dispensa a exigência de NEN, bastando a utilização das metodologias da…

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