Processo 5004812-18.2024.8.21.0157
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004812-18.2024.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : MARISETE VERONICA BINSFELD (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando a taxa de juros e determinando a restituição simples de valores pagos a maior. A sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há quatro questões em discussão: (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sem acréscimo; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária; (iv) a majoração dos honorários de sucumbência. 2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) nulidade da sentença por ausência de análise de documento essencial; (iii) validade da taxa de juros contratada e inaplicabilidade da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar foi rejeitada, pois não se verificou má-fé processual por parte da autora, sendo legítimo o ajuizamento de ações revisionais. 2. A alegação de cerceamento de defesa foi desacolhida, pois a prova requerida não era necessária para a solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos constantes dos autos. 3. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi afastada, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com os artigos 11 e 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988. 4. Os juros remuneratórios contratados foram considerados abusivos, pois ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 5. A mora foi descaracterizada devido à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 6. A compensação e a repetição de valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, sem prova de má-fé da instituição financeira, conforme precedentes do TJRS. IV. DISPOSITIVO: 1. Afastadas as preliminares, recurso da parte autora parcialmente provido para limitar os juros à taxa média do BACEN, descaracterizar a mora e majorar os honorários sucumbenciais. Recurso da parte ré desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. MARISETE VERONICA BINSFELD e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS recorrem da sentença proferida nos autos da ação, que julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo ( evento 50, SENT1 ): DIANTE DO EXPOSTO , forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para: a) limitar a taxa de juros ao percentual máximo de 10,14%; b) determinar, após o recálculo do contrato, a restituição simples de eventuais…
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