Processo 5004812-61.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004812-61.2021.4.03.6105 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVELIANE BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA FERNANDA DA SILVA - SP263437-A ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA FERNANDA DA SILVA - SP263437-A APELADO: SILVELIANE BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 267714648) e pela parte autora (Id 267714654) em face de sentença (Id 267714640 e 267714649) de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Silveliane Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar como tempo urbano comum o período trabalhado de 14/03/1983 a 01/01/2015; (2) implantar em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 192.365.510-5), a partir da data do requerimento administrativo (04/10/2018), devendo a RMI ser calculada considerando-se o valor mensal de um salário mínimo; (3) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas na forma da lei. Concedo tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ. Seguem os dados para fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF Silveliane Barbosa / XXX.XXX.XXX-XX Nome da mãe Maria de Lourdes Clemente Barbosa Tempo urbano comum de 14/03/1983 a 01/01/2015 reconhecido Tempo total até DER (04/10/2018) 34 anos, 2 meses e 29 dias Espécie de benefício Aposentadoria por tempo de contribuição integral Número do benefício (NB) 192.365.510-5 Data do início do benefício (DIB) 04/10/2018 (DER) Data da citação 06/05/2021 Prazo para cumprimento 15(quinze) dias, contados da intimação da decisão Esta sentença não está sujeita ao duplo grau…
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