Processo 5004812-67.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004812-67.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: DAVID APARECIDO ALVES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DAVID APARECIDO ALVES: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL contra decisão interlocutória (Id 356763723), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assis, SP, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual foi indeferido o pedido de homologação de cessão de crédito relativo ao precatório expedido nos autos em favor da parte autora, DAVID APARECIDO ALVES. O Juízo de origem consignou que a prestação jurisdicional referente ao mérito já se encontraria exaurida, razão pela qual não seria cabível ampliar os limites objetivos da lide para reconhecer judicialmente a cessão de crédito entre particulares, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assentou, ainda, que a cessão de crédito deveria ser tratada na esfera privada ou perante a Justiça Estadual, determinando que os valores decorrentes da condenação sejam pagos exclusivamente ao exequente originalmente indicado no processo, ressalvada apenas a expedição em separado dos honorários advocatícios. Também determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o pagamento do precatório. O relator do agravo de instrumento, em decisão monocrática (Id 357581129), deferiu efeito suspensivo ao recurso apenas para determinar o sobrestamento da tramitação dos autos de origem até o julgamento do mérito do presente agravo, bem como determinou a intimação da parte agravada para apresentação de resposta. Em suas razões recursais, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL sustenta, preliminarmente, a regularidade e o cabimento do agravo de instrumento contra decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a Constituição da República, em seu artigo 100, §13, autoriza expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios, independentemente da concordância do devedor. Afirma que a Resolução CJF n. 822/2023 atribui ao Juízo da execução competência para apreciar pedidos de homologação de cessão de crédito decorrente de requisição de pagamento. Aduz que a homologação judicial da cessão não amplia a condenação nem altera o objeto da execução, limitando-se a reconhecer o legitimado a receber o crédito. Argumenta que a vedação prevista no artigo 114 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica a créditos vencidos convertidos em precatório. Sustenta, ainda, a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a sucessão processual do cessionário na execução. Afirma que celebrou escritura pública de cessão de crédito com o cedente DAVID APARECIDO ALVES, tendo pago o valor de R$ 60.000,00, razão pela qual existe risco de dano caso o pagamento do precatório seja realizado ao credor originário sem reconhecimento da cessão. Requer a concessão de tutela de…
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