Processo 5004813-02.2025.8.08.0069
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004813-02.2025.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: VITOR PEREIRA BRITO, JOAO VICTOR PEREIRA ALVES Advogado do(a) REU: FABRICIO JOSE DE SOUZA MEIRELES - ES26403 Advogado do(a) REU: DANIEL SANTANA XAVIER - ES36317 DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa aos réus VITOR PEREIRA BRITO e JOAO VICTOR PEREIRA ALVES a prática de roubo majorado (pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo) e crime previsto no Estatuto do Desarmamento. A defesa do acusado Vitor Pereira Brito, em sede de resposta à acusação (ID 94515041), sustenta a ausência de justa causa e a negativa de autoria, amparando-se em imagens de vídeo e questionando o reconhecimento fotográfico/pessoal realizado pela vítima. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito. Decido. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram crimes, com todas as suas circunstâncias. As alegações defensivas de negativa de autoria e fragilidade probatória demandam dilação probatória, sendo matéria afeta ao mérito da causa, não comportando o trancamento da ação ou absolvição sumária nesta fase processual. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos no inquérito, notadamente pelo reconhecimento efetuado pela vítima (voz e tatuagem) e pela apreensão de armamento compatível com o utilizado no crime em poder dos réus. As imagens de vídeo oferecidas pela defesa devem ser submetidas ao crivo do contraditório durante a instrução. Desta forma, REJEITO a preliminar arguida e mantenho o recebimento da denúncia. De modo geral, verifico que as condutas imputadas ao denunciado encontram forte embasamento nos documentos e declarações coligidas aos autos, não restando evidente a atipicidade da conduta, tampouco comprovada a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Outrossim, constato que é manifesta a inexistência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto ausentes indícios de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade aptos a ensejar o encerramento do feito em juízo de prelibação, mostrando-se necessária a instrução processual para a adequada elucidação dos fatos, não havendo, igualmente, que se falar em prescrição. Designo audiência de instrução para o dia 28/05/2026, às 14:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Itapemirim. Os sujeitos processuais que atuarem ou residirem nesta Comarca — partes, vítima(s), perito(a/s), informante(s), Ministério Público, Defesa, bem como o(s) réu(s) — deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências desta unidade jurisdicional. Fica consignado que aqueles que atuarem ou residirem em comarcas distintas da Comarca de Itapemirim poderão, excepcionalmente, participar do ato por meio virtual, mediante utilização da plataforma Zoom, devendo o cartório fornecer o respectivo link de acesso, oportunamente, às partes e sujeitos processuais autorizados. Intimem-se as partes, o(s) réu(s), as testemunhas de acusação e defesa, vítima(s), perito(a/s), informante(s), Ministério Público e Defesa para ciência e…
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