Processo 5004813-22.2023.8.24.0135

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004813-22.2023.8.24.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004813-22.2023.8.24.0135/SC AUTOR : JOTALLE TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva (OAB PR060125) ADVOGADO(A) : Celso Fernando Gutmann (OAB PR021713) RÉU : R2 TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) DESPACHO/DECISÃO 1 - JOTALLE TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIAS LTDA ajuizou ação de cobrança em desfavor de R2 TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.  Consta da inicial que, em 03 de abril de 2023, a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser pago mediante  cheque  com data de resgate para 15 de abril de 2023. Entretanto, o pagamento não foi efetuado, razão pela qual a parte autora pretende seja a ré compelida a saldar a dívida.  Registrado o recolhimento das custas processuais ( 5.1 ). R2 TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, citada ( 15.1 ), ofertou contestação ( 20.1 ). Em sede preliminar, alegou a inépcia da petição inicial e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da relação cambiária, com base no art. 59 da Lei do Cheque. No mérito, alegou que não foi comprovada a apresentação da cártula ao sacador e inexiste informação sobre a relação jurídica subjacente ao título de crédito. Ao final, pugnou pela rejeição do pedido inicial.  Em ev.  22.1 , determinou-se a suspensão do feito em razão da antecipação dos efeitos do  stay period  no bojo da recuperação judicial requerida pela parte passiva. O curso do processo foi retomado após a notícia do indeferimento do pedido recuperacional ( 55.1 ). A parte ré apresentou nova irresignação ao pedido inicial ( 60.1 ), enquanto a parte autora protestou pela concessão de prazo para réplica à contestação ( 63.1 ). Intimadas as partes a especificarem outras provas a serem produzidas no curso da demanda, a parte autora requereu a oitiva de testemunha ( 65.1 ). Instada a esclarecer a origem da cártula anexada nos autos ( 66.1 ), a acionante deixou transcorrer  in albis  o prazo assinalado.  Vieram os autos conclusos para saneamento.  É o relato. Decido. 2 - Da delimitação da fase processual: Trata-se de ação de cobrança, na qual já foram apresentadas contestação e manifestação das partes quanto à especificação de provas.  Superada a fase postulatória, impõe-se o saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil, com apreciação das questões processuais pendentes, delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas. 3 - Da ausência de intimação para réplica: Ao contrário do argumento esposado pela parte Ativa em ev.  63.1 , a falta de intimação para réplica à contestação, por si só, não representa vício procedimental capaz de macular o contraditório.  Sabe-se que eventual invalidação de atos processuais pressupõe a comprovação de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do consagrado princípio pas de nullité sans grief , não sendo suficiente a alegação de mera irregularidade formal. No caso, a parte ativa limitou-se a requerer a abertura de prazo ao invés de anexar a réplica na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, tampouco demonstrou a existência de prejuízo em razão da ausência de intimação, de modo que não é possível afirmar que a supressão da réplica comprometeu a sua defesa.  A propósito: DIREITO DO…

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