Processo 5004813-70.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5004813-70.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ROSSONI REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 DECISÃO Refere-se à Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Tutela Provisória de Urgência, proposta por CARLOS AUGUSTO ROSSONI em face de BANCO BMG S.A. Alegou a parte autora que buscou o réu em meados de julho de 2018 com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, mas afirma ter sido ludibriado com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduziu que nunca recebeu o respectivo cartão, tampouco utilizou qualquer serviço a ele vinculado. Sustentou que, apesar da intenção de contratar empréstimo comum, incidiram descontos mensais indevidos diretamente em seu benefício de aposentadoria (NB 1003425744). Diz que o contrato sob o nº 14096951 gerou descontos de 90 parcelas no valor de R$ 239,18(duzentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 21.526,20(vinte e um mil e quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos), sem previsão de término da dívida. Aduz que o último valor descontado foi de R$ 239,18, referente ao mês de janeiro de 2026. Asseverou que a prática é abusiva por não estipular prazo para o cumprimento da obrigação e por violar o dever de informação adequada ao consumidor. Relatou que a modalidade imposta (RMC) abate apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável e gerando descontos por prazo indeterminado. A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: Procuração ID.90090062. RG ID.90090060. Situação Cadastral CPF ID. 90090061. Comprovante de Residencia ID.90088899. Contracheque ID.90088900. Extrato Empréstimo Consignado ID.90090057. Compliance Jurídico ID.90090063. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos de RMC em seu benefício e no mérito a procedência integral para declarar a nulidade da contratação, a condenação do réu ao pagamento em dobre dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais). É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor em compelir a requerida a suspender os descontos de reserva de margem consignável (RMC) que afirma serem fruto de contratação diversa da pretendida, abstendo-se de promover cobranças a tal título. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do…
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