Processo 5004813-95.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004813-95.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5004813-95.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: DYONATAS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros SENTENÇA Vistos, etc Dyonatas Vinicius de Oliveira Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Leal Clube de Benefícios e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, todos qualificados. Afirmou que, em 03/07/2024, assinou proposta de plano de saúde por adesão, sob intermediação da primeira ré, iniciando-se a vigência em 01/09/2024. Relatou que, em 13/11/2024, realizou cirurgia bariátrica amparada pelo plano. Contudo, em 01/02/2025, ao tentar realizar exames de acompanhamento pós-operatório, foi surpreendido com a informação de que seu plano havia sido inativado pelas rés. Sustentou a abusividade da conduta, pois realizou pontualmente todos os pagamentos mensais. Pediu o restabelecimento do plano de saúde e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob as mesmas condições vigentes no momento do cancelamento. Citada, a ré Leal Clube de Benefícios apresentou contestação, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentou ser uma associação de assessoria financeira que atua apenas na emissão de boletos, recolhimento de valores e repasse à operadora de saúde. Afirmou que não comercializa planos de saúde e não detém poder para gerenciar a exclusão ou manutenção de beneficiários. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de ato unilateral da operadora de saúde corré, aduzindo a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Também citada, a ré Central Nacional Unimed apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o autor é beneficiário da cooperativa Unimed Fama. Afirmou que não assumiu a carteira de clientes desta última, tendo apenas firmado acordo temporário de repasse operacional para disponibilização de rede prestadora em determinados locais. Apontou a autonomia das cooperativas integrantes do sistema Unimed, a inexistência de grupo econômico ou solidariedade legal e requereu a inclusão da Unimed Fama no polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência da estipulante do contrato coletivo por adesão, a associação Aeduc. Concluiu pela ausência de responsabilidade civil e pela inocorrência de danos morais. A ré Central Nacional Unimed comunicou o cumprimento da tutela de urgência, anexando telas de seu sistema que demonstram a reativação do cadastro do autor em 15/08/2025 na condição de ativo com liminar. O autor apresentou réplicas rebatendo as preliminares e defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a solidariedade das empresas integrantes da cadeia de consumo, bem como o dever de informação prévia acerca de eventual suspensão de serviços. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes compareceram aos autos para requerer o julgamento antecipado do mérito, informando a inexistência de outras provas a produzir. É o…

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