Processo 5004815-72.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004815-72.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004815-72.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DARCY DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por DARCY DOS SANTOS FILHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de  fim de que a instituição Requerida seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte, em até 10 (dez) dias contados da intimação da decisão interlocutória que a deferir, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outro valor a ser estipulado pelo MM. Juízo, tendo em vista o direito da parte autora à isenção de imposto de renda por ser portadora de doença grave, prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. Como causa de pedir, sustenta, em síntese ser aposentado por tempo de contribuição (NB 161211681-4), desde 2013. Afirma que, em 19/01/2007, fora diagnosticada com C61 - Neoplasia maligna da próstata; que protoculou requerimento administrativo; que faz jus ao benefício legal do Art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88. Aduz que,  não é necessário o prévio requerimento administrativo, consoante jurisprudência do TRF2 e também posição consolidada recentemente pelo STF no Tema 1373 de Repercussão Geral.   É o relatório. Decido. Em sede de tutela de urgência a parte autora pretende a imediata suspensão dos descontos do  imposto  de  renda  retido na fonte dos seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que é portador de neoplasia maligna. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, o perigo de ineficácia do provimento reside no caráter alimentar da verba sobra a qual está incidindo o desconto de imposto de renda, cuja irregularidade do desconto pode comprometer em parte a subsistência do Autor. Em relação à probabilidade do direito, o art. 6º,  XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, assim dispõe sobre a isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,  neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída…

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