Processo 5004816-44.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004816-44.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004816-44.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: NEUBER FERNANDES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LEILA RODRIGUES DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Vistos, etc. NEUBER FERNANDES FERREIRA ajuizou ação de partilha de bens em face de LEILA RODRIGUES DE PAULA. Afirma que conviveu em união estável com a ré de 2005 a julho de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens. Pretende a partilha do ágio do Lote 04, Quadra 30 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e do Apartamento 504 (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de uma motocicleta (placa MCY-0514), de uma dívida de R$ 2.000,00 e o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir. Sustenta que as partes celebraram o Instrumento Particular de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual declararam expressamente a inexistência de bens ou dívidas a partilhar. No mérito, alega que os imóveis foram adquiridos com recursos exclusivos, defende a incomunicabilidade do FGTS e a ausência de prova sobre a motocicleta. Em impugnação, o autor refutou a validade do acordo extrajudicial, alegando que a declaração de inexistência de bens imóveis em documento particular carece de eficácia jurídica. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Intimados para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor renunciou ao direito de partilha ao assinar o Instrumento Particular de Reconhecimento de União Estável e sua Dissolução (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual declarou a inexistência de bens comuns. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O referido documento, embora assinado pelas partes, padece de vício de forma instransponível quanto aos direitos sobre bens imóveis. Nos termos do art. 108 do Código Civil, a escritura pública é requisito essencial para a validade de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo. O instrumento acostado aos autos é particular, o que o torna ineficaz para operar a renúncia de direitos sobre o Lote e o Apartamento mencionados na inicial, conforme disciplina o art. 166, IV e V, do Código Civil. A declaração de inexistência de bens em documento particular não impede a rediscussão do patrimônio em sede judicial, especialmente quando comprovada a aquisição onerosa na constância da união estável. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - DISSOLUÇÃO FORMALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - CLÁUSULA DE INEXISTÊNCIA DE BENS COMUNS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 108, DO CÓDIGO CIVIL - INVALIDADE. - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens; - Poderão os conviventes optar por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados