Processo 5004816-58.2026.8.21.0101
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004816-58.2026.8.21.0101/RS AUTOR : FERNANDO MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA BORDINASSI DE CASTRO (OAB PR097853) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO MEDEIROS ajuizou a presente ação em face de GAV GRAMADO TRÊS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. e GAV HOLDING LTDA. Relata que, em 02/04/2026, celebrou dois contratos de promessa de compra e venda de frações de unidade imobiliária em regime de multipropriedade do empreendimento Gran Garden Resort, localizados neste município. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, de cotas condominiais e de encargos acessórios, bem como a abstenção de inscrições desabonadoras junto aos órgãos de proteção ao crédito. Passo à análise do pedido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. A prova documental demonstra que as partes celebraram contratos de adesão para aquisição de frações no regime de multipropriedade do empreendimento Gran Garden Resort, localizado em Gramado/RS, firmados recentemente em 02/04/2026 ( 1.5 e 1.6 ). Presentes elementos que indicam a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, caracterizado pela ameaça de retenção de 50% dos valores pagos a título de perdas e danos, além do sinal de negócio, bem como pela exigência de parcelas vincendas e pelo risco de negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Estando em discussão a validade das cobranças e das cláusulas de retenção, é despropositada a inclusão dos nomes das autoras em órgãos de restrição ao crédito. Nesse sentido, a 11ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS: Não ofende direito do credor liminar obstativa da inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, assim como impeditiva de que o credor comunique a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência de processos que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de tutela provisória para determinar: a) a suspensão da exigibilidade de cobranças relativas aos contratos n.º 331728 e n.º 331729, inclusive de multa rescisória, comissão de corretagem e demais encargos contratuais; e b) a proibição à requerida de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos negócios objeto da lide. Determino, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a requerida trazer aos autos a documentação pertinente aos negócios. Citem-se as requeridas via domicílio eletrônico (CPC, art. 246), inclusive para cumprimento da liminar ora deferida. Intime-se. Aguarde-se a audiência de conciliação agendada para 03/08/2026, às 18:30. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50048165820268210101&idMinuta=11780326328660103732739970080&hash=e549d7e9493b7735e18f10259b34648b06bb98998bb7b065c574ee41ae898880
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.