Processo 5004817-10.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004817-10.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004817-10.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FERNANDEZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Decorrentes de Atraso Excessivo de Voo proposta por CAMILA FERNANDEZ DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Petição inicial (ID 90090900): A autora adquiriu passagens aéreas BH/MG → VIX/ES, voo 19/01/2026, saída 23h35, chegada 00h40 (20/01). Narra atraso significativo, decolou às “3h00” e pousou às 4h30 (20/01), com espera por assistência “por mais de 4 horas após o horário originalmente contratado” . Alega descaso, cansaço, quebra de expectativa. Inaplicabilidade da suspensão. Anexou: Cartão Embarque (ID 90092156); Painel (ID 90092164); Vídeo (fila) (ID 90092176). Pleiteia: Danos Morais (R$ 10.000,00); Danos materiais (“restituição de eventuais gastos”) Contestação (ID 93016332): Preliminar: incompetência territorial, impugnando comprovante de residência como "documento unilateral". No mérito, sustenta atraso devido a manutenção extraordinária, qualificada como "caso fortuito e/ou força maior" (arts. 256, §1º, II, CBA). Afirma ter reacomodado, prestado assistência (voucher alimentação).. Nega conduta omissiva, alega ausência de prova de prejuízo (não presunção de dano moral). Anexou: registros internos. Réplica (ID 99219759): Impugna preliminar, defende aplicação CDC e inversão ônus prova. Argumenta que manutenção extraordinária é fortuito interno. Nega suficiência da assistência. Reafirma dano moral e requer Danos Materiais (“R$ 500,00 ou valor que Vossa Excelência entenda comprovado nos autos”).. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a suspensão determinada pelo STF (Tema 1.417-STF) restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. A Ré justificou o atraso do voo por “manutenção extraordinária” (ID 93016332, p.6), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material, obrigações autônomas que independem do motivo do atraso e prescindem do desfecho. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros das rés (art. 6, VIII, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a…

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