Processo 5004817-36.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004817-36.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004817-36.2026.4.04.7122/RS AUTOR : KELLE IASMIN CORREA DE ARAUJO (Pais, Representante) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) AUTOR : MATHEUS DE ARAUJO SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por  MATHEUS DE ARAUJO SOUZA , menor, absolutamente incapaz, representado pela genitora   KELLE IASMIN CORREA DE ARAUJO  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A.,  cujo objeto é obter  a declaração da nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e morais, em face da efetivação de empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário de BPC do autor sem autorização judicial. Questões agora decididas: Do atendimento preferencial O atendimento prioritário está assegurado à pessoa com deficiência nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/15 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A definição de pessoa com deficiência consta no art. 2º da lei: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considerando que o autor percebe BPC, tal benefício indica que a parte autora é pessoa com deficiência, independentemente de requerimento, defiro o tratamento prioritário.   Da intervenção do Ministério Público Trata-se de causa que demanda intervenção do Ministério Público Federal, logo, intime-se-o para que intervenha no feito, no prazo de 30 dias. Da antecipação de tutela   A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência.  Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Quanto à   probabilidade do direito , os elementos trazidos à cognição sumária não se mostram suficientes a ensejar o…

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