Processo 5004817-67.2025.8.21.0072
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004817-67.2025.8.21.0072/RS AUTOR : TLB TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : EMILIANO DA SILVA PRUDENCIO (OAB RS079346) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES CARDOSO (OAB RS103000) ADVOGADO(A) : MALU PAIVA DOS SANTOS (OAB RS105343) ADVOGADO(A) : NATALIA DA SILVA DE SOUZA (OAB RS123901) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. I) Questões processuais pendentes. a) Da Preliminar de Incompetência do Juízo – Foro de Eleição . A parte Ré sustenta a incompetência deste Juízo, argumentando a existência de cláusula de eleição de foro no "Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo" que elegeria a Comarca de Barueri/SP como competente para dirimir quaisquer controvérsias. Alega a validade da cláusula contratual e requer a remessa dos autos àquele foro. Entretanto, a parte Autora, em réplica, contrapõe tal preliminar, enfatizando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. Afirma que a Requerida figura como fornecedora de serviços e a Requerente como destinatária final do serviço de processamento de pagamentos. Adiciona que o contrato em questão é de adesão, com cláusulas não negociadas, e que a imposição do foro de Barueri, distante da sede da empresa Requerente, representaria um obstáculo ao acesso à justiça e um desequilíbrio contratual. A tese da Requerente encontra eco na jurisprudência pátria, que, ao analisar a relação entre pessoas jurídicas em situações de vulnerabilidade, adota a teoria finalista mitigada para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes, mesmo em contratos firmados entre pessoas jurídicas, pode justificar a aplicação do CDC e, por conseguinte, a flexibilização da cláusula de eleição de foro. No caso concreto, a parte Autora se apresenta como pequena empresa no comércio de equipamentos de telefonia e comunicação, enquanto a Ré é uma grande instituição de pagamento, o que, prima facie , sugere uma assimetria de poder e informação, configurando a vulnerabilidade apta a atrair a aplicação do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DOS CONTRATANTES. TAXAS DE REMUNERAÇÃO COBRADAS A MAIOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC . REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Prescrição: tendo a demanda sido proposta menos de 02 (dois) anos depois da contratação específica das taxas que remunerariam a parte demandada, não há falar na prescrição suscitada seja à luz do prazo trienal, sustentado pela apelante, seja à vista do prazo quinquenal, adotado na sentença. 2. Decadência: tendo a parte autora contestado expressamente, à representante da empresa ré, a cobrança de valores a maior, tão logo a tenha constatado, descabe o reconhecimento da alegada decadência convencional. Caso em que, até a propositura da demanda, a parte recorrida manifestou reiterada discordância quanto aos repasses realizados, o que impõe a rejeição da prejudicial de mérito. 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: a qualificação da pessoa jurídica como consumidora constitui hipótese excepcional, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mais…
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