Processo 5004818-28.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004818-28.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004818-28.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : CONCEICAO MARIA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTORIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA (OAB RJ220653) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMANDANTE REQUEREU NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICA-SE AO CASO EM ANÁLISE A TESE FIRMADA NO TEMA 217/TNU. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE SERVENTE .  ENUNCIADO 72  DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, EM 03/12/2024, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO  ESPECIALISTA , SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS , O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77 E O DECIDIDO NO  PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105, RESPECTIVAMENTE, AMBOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que é portadora de enfermidades crônicas e de caráter progressivo, que geram limitações funcionais relevantes, dor persistente e redução da capacidade física para o desempenho de atividades laborais, especialmente aquelas que exigem esforço físico contínuo ou repetitivo. A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual, razão pela qual requer o provimento do recurso cível, para condenar o recorrido a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença, desde a DER. A recorrente alega que o laudo pericial produzido nos autos é insuficiente para adequada elucidação da controvérsia, , limitando-se à análise clínica pontual, sem considerar de forma aprofundada o histórico médico da segurada, a evolução das doenças diagnosticadas e o impacto funcional efetivo na sua capacidade laboral, motivo pelo qual requer de forma subsidiária a anulação da senteça a fim de que seja realizada nova prova pericial com perito médico especialista para análise aprofundada das suas condições clínicas.  O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD em 03/12/2024 (ev. 1.6), o que resultou no arquivamento do pedido pelo motivo abaixo: "Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99" A recorrente requer no…

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