Processo 5004818-43.2021.8.08.0011
TJES • Interdição
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230. PROCESSO Nº 5004818-43.2021.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA MALFACINI OLIVEIRA REQUERIDO: RENATA MALFACINI OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por ADRIANA MALFACINI OLIVEIRA em face de RENATA MALFACINI OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida está residindo na cidade de Cacheiro de Itapemirim, conforme ID. 44593014. É o relatório. DECIDO Em que pese a natureza relativa da competência territorial, tem-se que as ações de curatela, pelo caráter especial do direito nelas debatido, possuem regramento que as difere no tocante. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CURATELADO. MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO E PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APELO PROVIDO. 1. Em razão do princípio do melhor interesse do curatelado, associado ao princípio do juízo imediato, a ação de substituição de curatela deve ser proposta no local em que há maior possibilidade de interação com o interditado e facilidade na obtenção das provas, ou seja, no domicílio do próprio curatelado. Precedentes do STJ. 2. Malgrado a competência territorial seja, em regra, relativa, a localização física da demanda, no caso concreto, considerando a vulnerabilidade do interditado e o interesse indisponível subjacente à demanda, não se situa na esfera da disponibilidade das partes. 3. O caráter publicista do processo autoriza o juiz, a fim de garantir uma justa e equânime tutela jurisdicional, reconhecer a incompetência territorial, ainda que não alegada pelas partes no momento oportuno, uma vez que a infringência da regra de competência territorial leva, na hipótese específica que se aventa, à incompetência absoluta, sendo necessária a anulação dos atos decisórios com o encaminhamento da demanda ao juízo do domicílio do curatelado, onde o processo poderá ser melhor instruído o processo. (TJPE; APL 0050523-43.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 17/04/2019; DJEPE 03/05/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MELHOR ACESSO DO JUIZ AO INTERDITO. FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO. 1. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, orientando-se pelos critérios do melhor interesse do incapaz e do melhor acesso do juiz ao interdito. Precedentes. 2. A ação de substituição de curador deve ser processada e julgada, em regra, no juízo do domicílio do curatelado, pois é este, em regra, que melhor atende aos interesses da pessoa interditada e que mais facilita o acesso do juiz ao incapaz para a realização de atos de fiscalização da curatela. 3. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDF; Proc 07025.32-47.2018.8.07.0019; Ac. 116.2023; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 01/04/2019; DJDFTE 05/04/2019). Extrai-se, portanto, que as ações de curatela devem tramitar no juízo de domicílio do interditando, que possui competência…
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