Processo 5004819-17.2026.8.21.0132

TJRS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5004819-17.2026.8.21.0132
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5004819-17.2026.8.21.0132/RS REQUERENTE : ZENI DA ROSA GOULART ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) DESPACHO/DECISÃO Da necessidade de emenda à inicial A parte autora apresentou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente – artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a intimação da demandada para que " proceda a exibição do contrato que originou os descontos no benefício da parte autora, qual seja o contrato nº 345724606-8". O Código de Processo Civil atualmente vigente reformulou o sistema de medidas cautelares, de forma que não mais subsistem as ações cautelares típicas, mas apenas as diferentes formas de tutela provisória previstas no Livro V: tutela de urgência (tutela antecipada requerida em caráter antecedente e tutela cautelar requerida em caráter antecedente) e tutela de evidência. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, entendo cabível facultar à parte autora apresentar emenda à inicial, adequando seu pedido ao rito do artigo 381 do CPC (produção antecipada de provas), ou, se entender cabível, ao procedimento ordinário do artigo 318 do CPC. Para elucidar, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si – que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão –, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já…

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