Processo 5004819-47.2022.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004819-47.2022.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004819-47.2022.4.03.6128 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA HELENA GOMES PIVA - SP199695-A PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança impetrado em 03/11/2022, para viabilizar o afastamento do ato coator caracterizado pela inércia, por mais de 05 anos (desde 27/07/2017), da Autoridade Coatora em proferir decisão conclusiva sobre a quitação e extinção do crédito tributário incluído no Programa de Regularização Tributária - PRT nº 00050001100007001301907 (Processo Administrativo nº 10830.725982/2018-64), bem como, que em decorrência da quitação e extinção do crédito tributário, seja determinada a baixa dos apontamentos de pendências que constam no relatório fiscal da Impetrante referente ao PRT nº 00050001100007001301907, e que sejam cancelados os processos de arrolamento nºs 10830.008.578/2007-70 e 10830.725.972/2012-33, vinculados ao referido PRT. A r. sentença (ID 277230320) integrada em embargos de declaração (ID 277230328), julgou o pedido inicial improcedente. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. A impetrante interpôs apelação na qual requer a reforma da r. sentença (ID 277230330). Contrarrazões (ID 277230386). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 277590484). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Conforme determina o artigo 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento é concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Especificamente no que diz respeito ao Programa de Regularização Tributária (PERT), regulamentado via da MP nº 766/17, a adesão do contribuinte implica, mais que a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a aceitação plena e irretratável das condições legais do programa (artigo 1º, § 3º, inciso I). Nesse sentido, o artigo 13 da MP previa a delegação à Receita Federal do Brasil e à PGFN para editar “os atos necessários à execução dos procedimentos” previstos naquela MP. Pois bem. Foi editada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa nº 1809/18, que disciplinou as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória n° 766/17, a qual determina em seu art. 5º: A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização. Da análise dos autos, verifica-se que, o apelante prestou as informações dos créditos para fins de consolidação no dia 29/06/2018, sendo a partir dessa data que se inicia o prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para utilização, tendo em vista que houve a extinção do débito sob condição resolutória, cuja data final para análise dos montantes de créditos indicados para utilização é 29/06/2023. No que concerne ao arrolamento de bens, dispõe o art. 64 da Lei 9.532/97: “Art. 64. A autoridade fiscal competente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados