Processo 5004819-77.2026.8.08.0035

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004819-77.2026.8.08.0035
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004819-77.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HAROLDO DE ANDRADE ALBINO IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTA ALVES DA SILVA COSTALONGA - ES16974 Advogados do(a) IMPETRADO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Haroldo de Andrade Albino, devidamente qualificado nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Coordenador da Comissão do Concurso Público de Agente Socioeducativo do ES do IDCAP - Instituto de Desenvolvimento e Capacitação. O impetrante narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025 - IASES), concorrendo às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD). Relata, contudo, que teve sua inscrição para a cota de PcD indeferida pela banca examinadora, sob o fundamento de "ausência de documento de identificação com foto" no campo de upload destinado aos laudos e documentos médicos. Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato, por excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que a banca já possuía seu documento de identidade em virtude do deferimento de sua inscrição na ampla concorrência. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do ato de indeferimento. A decisão de ID 8000-8135 deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do ato impugnado. A autoridade coatora, IDCAP, prestou informações (ID 92306480), defendendo a legalidade do ato com base no princípio da vinculação ao edital (item 6.17.5), que impunha a todos os candidatos a mesma obrigação, em respeito ao princípio da isonomia. Pugnou pela revogação da liminar e pela denegação da segurança. O impetrante apresentou manifestação réplica no ID 95331103, reiterando os termos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou não ter interesse no feito (id 92596574). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em definir se o ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante nas vagas de PcD, por descumprimento de uma regra formal do edital, é ilegal e viola direito líquido e certo, ou se representa o exercício regular do poder-dever da Administração Pública. A Administração Pública é regida, em sua essência, pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito dos concursos públicos, esse princípio se materializa na vinculação ao edital. O edital é a lei do certame, estabelecendo um conjunto de regras prévias, claras e aplicáveis a todos os candidatos, sem distinção, de modo a garantir a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica do processo seletivo A flexibilização de uma regra editalícia para beneficiar um candidato, ainda que por motivo aparentemente plausível, poderia abrir um precedente que violaria o princípio da isonomia em relação a todos os demais concorrentes que cumpriram rigorosamente todas as exigências. O item 6.17.5 do edital, conforme apontado pela autoridade impetrada, era claro ao exigir o envio do documento de identidade…

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